terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Em torno da delinquência juvenil

Sande Nascimento de Arruda
Em uma sociedade acometida das mais variadas tecnologia, não se pode negar que um adolescente de 16 e 17 anos, tenha um vasto conhecimento do mundo e uma potencial condição de discernimento sobre a ilegalidade de seus atos, isto se deve ao acesso aos meios de comunicação, mas confundir conhecimentos fragmentados como os da televisão, da rede mundial de computadores e do rádio com desenvolvimento pleno da consciência é distorcer a formação de valores morais e éticos a ser ensinados aos jovens, uma vez que estes mecanismos não formam o ser humano. É evidente que qualquer criança sabe o que é certo ou errado, contudo isso não quer dizer que esse menor tenha pleno amadurecimento físico e psicológico, uma vez que se encontra em fase de desenvolvimento. É a reestruturação da educação, das instituições públicas, de oportunidades de emprego digno que terão um papel importante no enfretamento das desigualdades sociais, refletindo assim na redução da criminalidade.
Ao discorrer sobre a menoridade Penal Julio Fabbrini Mirabete diz que: “A redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes”.
Há uma tendência moderna em se rebaixar o limite de idade para se submeter os menores à disciplina dos adultos, no art.33 do Código Penal de 1969 (Decreto-lei nº 1.004), adotando-se um critério biopsicológico, possibilitava-se a imposição de pena ao menor entre 16 e 18 anos se revelasse suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Pela lei 6.016, de 12-12-1973, porém, na vacatio legis do novo Estatuto que não chegou a viger no país, o legislador novamente elevou o limite para 18 anos sensível as criticas da magistratura de menores e de significativa parcela de estudiosos que destacaram as graves dificuldades para se aferir a capacidade de culpa na faixa 16 e 18 anos, mediante perícia sofisticada e de difícil praticabilidade.
Ora, em um país que se afunda em condições precárias quanto à saúde e educação seria inviável utilizar-se de uma pericia tão complexa para verificar se o menor teria ou não condições de entender o fato ilícito que praticou, é muito mais plausível o país investir em melhorias sociais e estudos para entender os fatores condicionantes dessa criminalidade, a fim de que se possa fazer valer os direitos e deveres de todos.
2.4. O crescimento dos jovens na participação delituosaNa mídia impressa e eletrônica cotidianamente são veiculadas imagens de menores cometendo delitos, o que nos faz pensar que existe um grande aumento da participação desses menores em atividades criminosas, mas se analisarmos friamente pode entender o porquê do enfoque na questão do menor, não se trata aqui só de um possível aumento de especifica criminalidade, mas sim de um induzimento a população ao erro, novamente jogando a culpa na lei e esquecendo os fatores sociais que matam a cada dia nossa juventude.
De acordo com a pesquisa realizada pelo Ilanud – Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a prevenção do delito e Tratamento do delinqüente, os atos infracionais equiparados a crimes realizados pelos adolescentes não atingem 10% do total de crimes praticados no Brasil e, de todos os atos praticados, somente 8% equiparam-se a crimes contra a vida. A grande maioria desses atos, cerca de 75%, são crimes contra o patrimônio, destes 50% são de furto, ou seja, crime em que não há o elemento “violência”.
De acordo com a estatística mencionada não se pode deixar de reconhecer que o número de adolescentes envolvidos com alguma espécie de “delito” não é desprezível, mas é inferior ao da população adulta que comete atos criminosos.
O descaso dos entes políticos que não investem em programas que possibilitem a inclusão social, os centros de internamentos superlotados e desestruturados sem as mínimas condições de habitabilidade, são fatores condicionantes a não ressocialização do jovem infrator.
Não se pretende esconder que a legislação da criança e do adolescente precisa de alterações, mas não se pode perder a diretriz da proteção, prevenção, ressocialização do menor. Reprimir o adolescente igual a um criminoso adulto e de pleno discernimento criminoso é na verdade não respeitar a condição de desenvolvimento do menor.
Se fosse tão fácil a lei de crimes hediondos, porte ilegal de armas, lei Maria da Penha seriam sinônimos de atenuação da violência, quando se pretendesse dá um tratamento mais severo aos criminosos.
Ao comentar da reciprocidade e o jovem infrator, Oscar Vilhena, membro do Ilanud disse: “não parece haver outra forma conseqüente de controle da violência e do envolvimento de jovens com o crime, que não o modelo de proteção integral, que agrega educação e responsabilidade, conforme estabelecido pela legislação infanto-juvenil”.
Com esses argumentos vislumbramos a grande preocupação quanto ao jovem no seu desenvolvimento e na sua recuperação. Seria um descaso social colocar os menores na maior “escola do crime” do país, que são as nossas penitenciárias.
3. Fatores condicionantes da delinqüência infanto-juvenilO Professor João Farias Júnior, afirma que a criminalidade é uma extensão da marginalidade do menor e esta é uma extensão da marginalidade e da desagregação familiar, esse processo de marginalização apresenta toda uma cadeia evolutiva, iniciando-se com a intenção do menor no mundo do marginalismo social e culminando com a sua integração no submundo da criminalidade, que é o grau máximo da marginalização social.
Tal argumento tem grande validade no estudo das patologias sociais, pois abarca um dos maiores fatores de condicionamento para o jovem delinqüir que é a extensão da criminalidade dos pais para seus filhos, que na verdade são muitas vezes os professores do crime, resultando em uma desagregação familiar e de valores completamente distorcidos. Um exemplo dessa indigência educacional-ética é quando um filho presencia seu pai entregando um dinheiro para um guarda de trânsito para evitar que seja multado, parece um a situação sem importância, mas será que o educador não estará distorcendo a conduta de seu filho no futuro?
Romano Ricciotti (1992), em discurso proferido por ocasião da inauguração do ano judiciário em Bolonha, declarou que a delinqüência juvenil é causa de particular alarme não só pelo número cada vez maior de infrações, mas também pela gravidade das formas com que se apresentam na sociedade moderna, e pelo alto índice de recidivismo. Reconheceu que inúmeros fatores estão contribuindo para o incremento do fenômeno da delinqüência: a crise do consumo e a escassez de bens materiais, a iniqüidade sócia, a quebra do modelo tradicional da família, a crescente mídia, a insuficiência da ação educativa, a predominância da moral hedonista e dos impulsos agressivos.
3.1. Fatores GeraisHoje a marginalização reside além de uma indigência alimentar, chegando a uma penúria cultural, escolar, moral, de nível de civilidade. Vivemos em um mundo dicotômico de um lado a riqueza, o poder, as ideologias, as devastações e as tecnologias de outro a miséria, as drogas, as guerras, a fome e a degradação moral. As transformações sociais obrigaram a mulher a participar ativamente do mercado de trabalho, retirando-as de seus lares onde exerciam durantes vários séculos a missão de educar seus filhos, não tendo essas mães o tempo hábil para acompanhar o crescimento desses jovens. São conseqüências de um mundo moderno, em que o dinamismo do mercado de trabalho e os baixos salários recebidos por esses trabalhadores mal dar pra manter a família.
Não devemos confundir a evolução com bem–estar social, pois a economia pode ter encaminhado o Brasil a várias conquistas políticas, mas em relação ao grande grupo social não houve significativas mudanças, já que as famílias continuam na miséria e a instituição familiar em profunda decadência.
3.2. Fatores Sócio-familiaresCom um breve comentário acima foi afirmado que a causa mais próxima a estimular a marginalização do menor é a falta de educação, a desagregação, a deterioração da instituição familiar. Tal desagregação familiar que muitas vezes tem ligação com o alcoolismo e deseducação dos pais.
Partindo-se da seguinte premissa se a família exerce um papel decisivo na personalidade dos filhos isso desde os tempos antigos até hoje, o desajustamento da Instituição familiar, a ausência da unidade familiar, são os fatores sintomáticos de grande parte da criminalidade. Se observarmos somente os casos que aparecem na mídia, logo é possível perceber que grande parte desses menores são filhos de mãe solteira, órfãos, filhos de pais separados, filhos de criminosos, constituindo um elevado índice desestruturação familiar. Logo é possível em alguns casos que a desagregação familiar está ligada ao desamor entre os pais e a criança e a falta de instrução dos pais.
Essa falta da presença dos pais para o desenvolvimento da criança é outro condicionador para o comportamento infracional. É um entendimento pacífico na doutrina, são as relações afetivas que fortalecem a existência própria da criança, tanto que seu abandono psíquico e afetivo é considerado abandono material. Sem dúvida que a ausência de um deles resulta na perda de um referencial, que esses jovens tanto precisam na fase da adolescência para o seu completo desenvolvimento.
A legislação também dar grande importância à família, tanto que trata de questões relacionadas ao reconhecimento de filhos e ainda acabou com a distinção de filho adotado, filho não-matrimonial e filho matrimonial.
3.3. Fatores Sócio-econômicosMuitos desses jovens são produtos da miséria em que vivem milhares de famílias, em casebres de palha, nos viadutos e em outros tantos lugares desprovidos de condições básicas para a sobrevivência do ser humano. O pauperismo decorrente do desemprego.
O atestado mais evidente que o fator econômico predispõe o menor ao crime, reside no fato de que a maioria desses delitos é contra o patrimônio, verificada pelo elevado índice de furto, declarado pela pesquisa do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas, já supracitada no tópico 2.4.
A população brasileira ganha menos de um salário mínimo e os agraciados com a sorte de ganhar um salário mínimo ou mais tentam dispor daquelas garantias que a constituição elenca em seu artigo art. 6 inciso IV (o salário mínimo deve atender as necessidades básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), na verdade muitos desses vivem na miséria, os filhos desses assalariados são as crianças ou jovens que vivem em situação de risco, tanto em matéria de saúde física e mental como em matéria de potencial capacitação ao crime. A falta de oportunidades de emprego gera uma violência sem tamanho, pois os filhos choram por não ter o que comer e os pais em atitudes desesperadas muitas vezes fraquejam na criminalidade.
3.4. Fatores ético-pedagógicosO saudoso Rui Barbosa alertava a nação para o grave problema da falta de educação, de formação moral e a ignorância (a falta de representação da realidade), dizia algures:
“A nosso ver, a chave misteriosa das desgraças que nos afligem é só esta: a ignorância popular, mãe da servilidade e da miséria. Eis a grande ameaça contra a existência constitucional e livre da nação.Eis o formidável inimigo e destino que se asila nas entranhas do País. Para o vencer, releva instaurarmos o grande serviço a cuja frente incumbe ao parlamento a missão de colocar-se, impondo, intransigentemente, á tibieza dos nossos governos, o cumprimento do supremo dever para com a Pátria”.
Esse fator gira em torno da ausência de educação que se encontra fundamentada na evasão escolar da qual tem ligação com o trabalho forçado desses menores em lavouras e outros tipos de trabalho, na falta de formação de professores e de escolas estruturadas. Aquele que não possui educação e formação dificilmente se sobressairá perante a sociedade, e quando menos esperar estará nos horizontes da potencialidade criminal, e não se aperceberá da verdadeira extensão do mal que o aflige, pois a realidade será sobreviver e integrar-se a adaptação das ruas, logo esse adolescente aprenderá as sutilezas, malicias e a violência das ruas, quando roubar será somente um meio de sobrevivência. A falta de educação de grande parte da população brasileira é um dos reflexos da criminalidade.
Portanto tem toda razão Eliude Costa, quando afirma “O adolescente de rua é antes de mais nada um fugitivo: da miséria, dos maus tratos, da polícia, da morte”.
3.5. Fatores Sócio-ambientaisO aumento populacional com o adensamento das áreas urbanas e rurais produz um grande estimulo para os distúrbios e conflitos pessoais e interpessoais. O mundo está chegando a um nível de concentração humana, que torna difícil a manutenção de uma convivência interpessoal harmônica. Isto se deve as desigualdades de renda, com a grande concentração das riquezas de alguns grupos da sociedade, intensificando ainda mais a miséria daqueles que se quer tem o mínimo exigido para a sobrevivência. Um exemplo prático dessa concentração humana são as imigrações que formam os bolsões de pobreza, vão morar em barracos e convivendo com marginais e criminosos.
Para os países em desenvolvimento o gigantesco aumento da concentração populacional nas grandes metrópoles com o atrativo de melhores oportunidades de emprego, um enriquecedor convívio com diferentes experiências de vida e acesso cultural vem desencadeando uma desenfreada desordem urbanística tornando-se um centro irradiador de falta de moradia, de poluição, de desemprego e da violência. Uma cidade má organizada pode ser fonte direta do aumento da criminalidade, seja com o congestionamento do trânsito, a inexistência de áreas de lazer, a inexistência de empregos dignos para todos os cidadãos, todos esses distúrbios públicos acarretam conseqüências nos índices da violência.
A afirmação de Enrico Ferri de que o homem não nasce delinqüente, mas que ele se torna delinqüente, se adéqua perfeitamente aos argumentos expostos, uma vez que o homem torna-se criminoso durante a jornada de sua vida, seja por causa do meio social, do meio ambiente, tais fatores convergem no sentido de que essa pessoa venha a ser um potencial delinqüente.